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Quinta-feira, 16 Maio, 2024
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O recente caso de Justiça Criminal de Miguel Alves

Foi notório o abalo que o caso de natureza criminal que envolve Miguel Alves (ex-Presidente da Câmara de Caminha e Ex Secretário de Estado Adjunto de António Costa) e Manuela Sousa (Couto) provocou na carreira política do primeiro e no estado de espírito dos socialistas caminhenses.

Em primeiro lugar, dizer que o referido caso de natureza criminal ainda não terminou, e está longe de terminar, na justa medida em que o MP anunciou recorrer do Acórdão de primeira instância, o que já aconteceu.

Em segundo lugar, notar que, com a absolvição de primeira instância, não faltou o ribombar de bombos e tambores, com o toque de cornetas de alegria discursos e manifestações de solidariedade, sobretudo das ostes socialistas para com o primeiro arguido, o dito Miguel Alves.

Compreende-se a euforia – que logo que o MP anunciou que iria recorrer desapareceu, diga-se em abono da verdade.

Compreende-se, sobretudo o estado de necessidade dos socialistas de Caminha que, desde 2014 até hoje na gestão dos dinheiros municipais, primeiro pela mão de Miguel Alves e agora pela mão do inexistente Rui Lages, tanto têm de justificar aos caminhenses pelo absoluto insucesso da gestão municipal e o estado insolvente das contas públicas (mas isto são outros quinhentos).

Numa palavra, o Acórdão que absolveu Miguel Alves e Manuela Sousa foi um, esperado em desespero, balão de oxigénio, mas de pouca dura.

Sem perder de vista a, para nós, sagrada presunção de inocência dos arguidos, vejamos o que está, ainda, em causa:

Na tese da acusação (MP), Miguel Alves, enquanto presidente da CM de Caminha determinou em 30 de Março de 2015, sem qualquer fundamentação legal ou procedimental, um procedimento de contratação pública, com empresa(s) do universo empresarial de Manuel Sousa, para parcialmente remunerar serviços já prestados por aquelas empresas entre Julho de 2014 e 25 de Fevereiro de 2015, pelos quais se pretendia potencias a divulgação de eventos organizados pela CM de Caminha, e assegurar a presença de Miguel Alves nos meios de comunicação social, designadamente televisão.

Em 05.06.2016, por determinação de Miguel Alves, foi iniciado novo procedimento de contratação pública com a MIT, por ajuste direto.

O total dos ajustes diretos ascendia a € 71.157,96 (c/ Iva), sendo que a acusação entendeu que Miguel Alves e Manuela Sousa, agiram em conjugação de esforços, de forma livre e lucidamente, contratando serviços de empresas sem qualquer procedimento de contratação publica que bem sabiam caber ao caso, sendo que Miguel Alves, ainda provocou a necessidade de contratação de serviços de assessoria de comunicação para que fosse dado início a um procedimento de contratação pública, bem sabendo que o mesmo teria de ter como resultado a adjudicação de tais serviços à MIT.

Por estes factos a Acusação imputou a Miguel Alves a violação de normas de contratação pública que estava obrigado a conhecer e respeitar, normas que a Manuel Sousa também não podia desconhecer, motivo pelo qual, segundo a acusação, os arguidos Miguel Alves e Manuela Sousa, praticaram, em coautoria e de forma consumada um crime de prevaricação, nos termos do dispositivo legal ali descrito.

Na tese da defesa de Miguel Alves (explicações dadas pelo mesmo durante o julgamento): Os serviços prestados inicialmente pelas empresas e Manuela Sousa ( cujo valor ascendeu a cerca de € 20.000,00 ( segundo a própria Manuela Sousa), foram prestados gratuitamente, fosse porque a Câmara não tinha dinheiro para os contratar, fosse porque ( segundo Manuela Sousa) oferecer este serviço era uma forma de agradar ao ciente para mais tarde o angariar e vir a obter contratos ( o que aconteceu).

Miguel Alves afirma mesmo o seguinte: (…) E do meu lado, Senhora Dra., havia, por um lado, eu precisava de trabalhar com elas, mas por outro lado também ia gerindo o tempo, defendendo o interesse público e a capacidade da câmara: Eu não posso dizer que fosse uma coisa benéfica para a empresa da Manuela, mas a verdade eu sabia que iriamos andando e, portanto, se eu pudesse fazer o contrato a partir de Abril, não pagaria o mês de Março, não pagaria o mês de Fevereiro…

Desde já se vá adiantando que a tese da defesa dos arguidos nos causa, do ponto de vista da credibilidade e do ponto de vista ético-político, descrença e náuseas,

Descrença, desde logo porque, do ponto de vista de um gestor privado não é credível que as empresas de Manuela Sousa que têm por escupo o lucro tivessem oferecido serviços de mais de € 20.000,00 (acrescido de IVA) ao Município de Caminha – entre Julho de 2014 a Fevereiro de 2015 -, sem sequer ter subscrito um contrato de mecenato que lhe permitiria deduzir os custos inerentes a esta produção, nos impostos da(s) sociedade(s).

Menos credível se torna quando os contratos que depois estas empresas obtiveram (claramente em violação de todos os princípios que regem a contratação publica (máxime a transparência e a concorrência), foram segundo os arguidos e outras testemunhas conforme os preços de mercado.

Façamos aqui um pequeno parêntese para dizer que, em nada nos estranha que, no final do depoimento de várias testemunhas, o Ministério Público tenha decidido extrair certidões desses depoimentos, para investigar essas testemunhas pelo crime de falsidades de depoimento ou declaração.

Por outro lado, não pode deixar de nos causar náuseas, enquanto cidadão, residente e eleito local no concelho Caminha, constatar que aquele que tinha o dever funcional de honrar o nome e o povo de Caminha, perante a sua necessidade pessoal de ser visto nos meios de comunicação social nacional (por isso procurando projeção pessoal até como comentador da agenda semanal) confunda esta necessidade com o interesse púbico municipal e as boas contas e bom nome do Município de Caminha e suas gentes, assumindo em Juízo na tentativa de livrar a água do capote, que do meu ponto de vista, eu sabia o que estava ali em jogo, era ali um jogo do gato e do rato ( declaração de Miguel Alves ao Tribunal.

Fica claro que, no ponto de vista de Miguel Alves, as empresas de Manuela Sousa eram o gato que pretendia efetuar um contrato público com o Município de Caminha e o Presidente da Câmara Municipal o rato que protelava a caçaria.

Como cidadão, residente em Caminha e eleito local à Assembleia Municipal não posso deixar de dizer que , só imaginar que o mais alto responsável do meu Município, aquele que o representa ao mais alto nível, ao território e a todos os seus cidadãos, aquele que tem o dever funcional de dar o exemplo maior de comportamento ético, possa via assumir que se comportou como um rato, causa-me perplexidade.

Assumir num julgamento onde era arguido que como rato se comportou com alguém fosse lá quem fosse e porque motivo fosse , causa-me náuseas…

Do que resulta provado no acórdão e do recurso que se adivinha:

Na verdade, pelo menos em primeira instância as Senhoras juízas que compunham a formação acreditaram na tese dos arguidos, isto é, acreditaram e deram como provado que os serviços prestados pelas empresas de Manuela Sousa ao Município de Caminha entre Julho de 2014 e Fevereiro de 2015 foram, efetivamente gratuitos. Deram esse facto como provado, aliás.

Assim como acreditaram que o primeiro contrato entre o Município de Caminha com uma daquelas empresas, celebrado algures entre Abril e Maio de 2015, não visava proceder a pagamento parcial dos serviços prestados por aquelas empresas entre Julho de 2014 a Fevereiro de 2015.

Também por estes factos foram, em primeira instância os arguidos absolvidos. E desse facto festejaram e com ganas, pelo menos em Caminha.

Todavia, apesar da absolvição com base na factualidade dada como provada, não significa que o Tribunal de julgamento tenha aplicado corretamente o direito.

Vejamos:

Prescreve o artigo 113º, n.º 5 do Código dos Contratos Públicos (aplicável à data dos factos) que Não podem igualmente ser convidadas a apresentar propostas entidades que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à entidade adjudicante, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.

Ora, provado que está em primeira instância que as empresas do universo Manuela Sousa prestaram, gratuitamente e sem ser ao abrigo do Mecenato, unicamente na expectativa de angariarem “o cliente”, serviços de comunicação e imagem ao Município de Caminha, assegurando a intervenção do Presidente da Câmara Miguel Alves, em vários órgãos de comunicação social nacionais, serviços que, na versão das defesas ascendem a cerca de € 20.000,00;

Então, parece tornar-se evidente que quando Miguel Alves determinou (conforme assumiu em juízo) convidar essas empresas para, por ajuste direto, prestarem aquele “serviço” ao município de Caminha violou o que vem expressamente proibido pelo art. 113, n-º 5 do Código dos Contratos Públicos.

Numa palavra, para além de outros possíveis motivos, bem se pode adivinhar por onde será alinhado o recurso do MP para o Tribunal Superior.

Sendo que esta nova instância, mais não terá do que, aplicar a Lei aos factos provados:

Dizendo a Lei que não podiam ser convidadas as empresas de Manuela Sousa para prestarem serviços ao Município de Caminha, precisamente por terem prestado serviços gratuitos a esta entidade nos últimos dois anos, é manifesto que foram violadas regras de contratação pública de forma consciente e, por isso poderá haver prevaricação.

Uma última nota para dizer que há uma grande diferença entre contratos entre privados e entre estas e entes públicos.

Entre privados, é admissível a angariação de clientes por via da “oferta” de serviços.

Entre privados e entes públicos o legislador quis afastar e afastou com o artigo 113º, n.5 do CCP essa possibilidade, precisamente para fomentar a transparência, a concorrência e o interesse público.

Miguel Alves o outro qualquer titular de cargo público não podia desconhecer estes princípios e estas normas legais.

Interposto o recurso, aguardemos, pois, que justiça seja feita!

Jorge Nande
(representante do Grupo Político da OCP à AM de Caminha)

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