Caros Caminhenses,
No último número deste Jornal partilhei convosco um artigo sobre o comportamento que seria de esperar de um Presidente da Mesa de uma Assembleia Municipal. Independentemente do partido/lista pelo qual foi eleito, importante é que aquele saiba exercer as suas funções no interesse público do Município em contraposição aos interesses do Partido/ lista que o elegeu que pode ou não ser o Partido que governa a Câmara em maioria ou, até em Minoria.
Sim porque dado o sistema político vigente um determinado Partido Politico até pode Governar uma Câmara em minoria de Vereadores e, na Assembleia Municipal, ter sido eleito Presidente um elemento de outro Partido Politico/Lista ou até existir uma maioria de “cor” distinta daquela que governa a Camara Municipal.
Por isso insistirmos na necessidade da absoluta independência do Presidente da Assembleia Municipal e na necessidade da sua capacidade para deixar as forças políticas em presença fazer o seu trabalho enquanto eleitos, exercendo os seus deveres/poderes de membros de tão importante órgão.
Compreender a importância de tarefa tão nobre (atitude que na política atual, cada vez mais escasseia) será, em nossa modesta opinião, tão mais facilitada quanto melhor soubermos para que servem os municípios e os seus governos locais.
Poderíamos, sem ser maçudos, dizer que Portugal tem uma tradição histórica do Municipalismo.
Ao longo dos anos da nossa História coletiva, umas vezes com mais e outras com menos autonomia, as instituições municipais sempre estiveram presentes na nossa vida coletiva,
Porque já tem quase 47 anos de vigência importará analisar o atual texto constitucional e a importância que nele foi dado aos Municípios, enquanto órgãos de governo local, de população e território, com autonomia politica, regulamentar e fiscal (relativamente ao governo da nação) composto ( tal como os órgão nacionais) por um executivo e uma Assembleia deliberativa.
O título oitavo da nossa Constituição dedica-se ao denominado “Poder Local”, mais adiantando o artigo 235º da CRP que: 1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.
Acrescentando o n.º 2: que as autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
Este normativo constitucional deixa em evidência a importância das autarquias locais como instituições fundamentais para a organização democrática do Estado, mormente nas matérias que visam a prossecução de interesses próprios das populações respetivas, insto é as populações residentes no território da autarquia local em causa.
Por esse motivo são identificados na CRP vários tipos distintos de autarquias, em função do seu território, tais com as freguesias e os Municípios, por exemplo, sendo que que apesar de terem uma estrutura de Governenet semelhante, composto por um órgão executivo e outro deliberativo e fiscalizador ( a Assembleia de freguesia e a Assembleia Municipal), os órgão das freguesias são, também e desde logo, governos democráticos de população e território embora de menor dimensão que os Municípios.
Todavia é importante que também se diaga por que muitas das vezes parece que os eleitos às freguesias não o sabem, os governos das freguesias (Juntas e Assembleias), não são governos de menor importância do que as Camaras Municipais e Assembleias Municipais não depende destas ultimas e não estão sujeitos a qualquer tipo de dependência hierárquica ou de tutela legal ou politica.
É o de decorre do artigo 236º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 239º da Lei Fundamental da organização política do nosso Estado.
Numa palavra, a existência das autarquias locais (Municípios, Freguesias, ou até regiões administrativas) têm atribuições e uma organização e órgãos definidos por Lei e visam o principio da descentralização administrativa, aproximando das populações desses territórios a capacidade de decidir os seus destinos nos termos que a Lei definiu.
Para tanto, estes órgãos de Governo local têm património e finanças próprias e detém poder regulamentar próprio que decorre da Constituição e das Leis (artigos 238º e 242º da Constituição).
É por isso importante, para os cidadãos do um determinando concelho, conhecer o que cabe fazer a cada um dos órgãos do município a que pertencem e assim melhor compreenderão a importância da Assembleia Municipal e nesta, o importante papel de um bom Presidente de mesa, atento e apartidário, tal como o que foi caracterizado no nosso antecedente escrito.
Importa por isso atender bem ao ultimo artigo da Constituição que será o “porto base” desta nossa viagem pelo mundo jurídico politico que, todos os que fazem parte das Assembleias Municipais, não podem deixar de conhecer.
Artigo 239.º
(Órgãos deliberativos e executivos)
1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável.
2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.
3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.
Decompondo o “ponto de partida” vê-se a importância dos Governos Locais enquanto Governos de população e território, na justa medida em que do n.º 4 da norma prevê a especialidade de, aos órgãos do Governo local poderem candidatar-se, para além de listas de partido políticos e coligações, grupos de cidadão eleitores ( comumente designados por independentes).
É o que acorre, por exemplo com algumas freguesias do Concelho de Caminha, pelo menos formalmente, em que nas ultimas eleições as listas vencedoras não eram listas de partidos ou coligações, mas antes de grupos de cidadãos.
Coisa distinta é saber se estes eleitos por Grupos de Cidadãos estão ao não de algum modo comprometidos com a maioria que governa o concelho e porquê e nessa medida frustraram, ou não aqueles que neles votaram precisamente por não pertencem a nenhuma força politica terem dado no momento eleitoral a aparência de “independência política” que depois não demonstram nos seus atos.
Continuado, na nossa tarefa, repare-se agora consagração constitucional da existência de um órgão deliberativo, sob a forma de Assembleia que é eleita por sufrágio direto e secreto dos cidadãos desse território, de forma proporcional e perante a qual o órgão executivo ( a Câmara Municipal “presta contas”.
De facto, quer a Câmara quer a Assembleia Municipal detém a mesma legitimidade democrática, desde logo porque os seus lugares são preenchidos de modo proporcional peloes elementos das listas que concorrem e que recebem a legitimidade democrática dos votos depositados nas urnas pelos demais cidadão eleitores.
Todavia aqui está a grade diferença que não se tem, ao longo dos anos, sabido dar a devida importância: é que a Câmara Municipal – órgão executivo colegial do governo municipal – é responsável perante a Assembleia dos atos que pratica.
Dito doutro modo é perante a Assembleia Municipal que, eleita por sufrágio direto, secreto e universal ( exceto os membros por inerência, que são os presidentes de junta de freguesia também eles eleitos do mesmo modo, mas para as respetivas freguesias), que a Câmara Municipal responde em primeiro lugar de todos os seus atos.
Poderemos assim concluir que o Assembleia Municipal é, por opção do Legislador Constitucional umo órgão do Município com tanta importância que até a Câmara Municipal no seu todo, -órgão executivo colegial tem de responder perante esta.
Delineado um pequeno apontamento sobre a importância dada à Assembleias das autarquias locais, pela Lei Constitucional, antes de entrar na concretização destes poderes através das leis ordinárias, deixo desde já dois pedidos de reflexão aos seguidores destes artigos:
O primeiro repensar se, de facto, as Assembleias Municipais que conhecem, nomeadamente a de Caminha têm estado à altura da responsabilidade constitucional que lhes foi atribuída.
A segunda, se os presidentes destes órgãos, designadamente os da Assembleia Municipal da Caminha têm potenciado ou até, simplesmente permitido, o desempenho das competências deste Órgão nos termos que a Constituição lhe atribuiu.
Jorge Nande
Advogado, pós-graduado em autarquias locais pela Universidade do Minho e mediador familiar certificado pelo Ministério da Justiça.